O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, para efeitos de extinção da obrigação de alimentos, não se pode considerar concluído o processo de educação ou formação profissional do filho em relação ao qual tenha sido decretada uma medida de acompanhamento de maior por ser portador de debilidade intelectual ligeira que o impede de gerir a sua pessoa e bens.
O caso
Uma mãe instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais alegando que o pai do seu filho, entretanto maior, deixara de pagar a pensão de alimentos desde agosto de 2018.
O pai contestou alegando que deixara de pagar porque nessa data o filho concluíra a sua formação profissional, ao terminar um curso profissional, sem que lhe tivesse sido pedido qualquer pagamento, o que criara nele a convicção de que não seria necessário promover judicialmente a cessação da obrigação de alimentos.
Sendo que, entretanto, fora decretada medida de acompanhamento de maior para o filho, que sofria de síndrome de Marfan e cardiopatia congénita, sendo portador de debilidade intelectual ligeira que o impedia de gerir a sua pessoa e os seus bens, estando dependente dos cuidados de terceiros.
O tribunal julgou o incidente improcedente, decisão da qual a mãe recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou o recurso parcialmente procedente, julgando verificado o incumprimento da obrigação de alimentos entre agosto de 2018 e setembro de 2023, inclusive, e determinando que fossem seguidos os termos processuais subsequentes com vista à obtenção coerciva do seu pagamento.
Decidiu o TRP que, para efeitos de extinção da obrigação de alimentos, não se pode considerar concluído o processo de educação ou formação profissional do filho em relação ao qual tenha sido decretada uma medida de acompanhamento de maior por ser portador de debilidade intelectual ligeira que o impede de gerir a sua pessoa e bens.
Diz a lei que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Havendo uma sentença condenatória numa prestação de alimentos a filho menor que não tenha cessado de forma automática com a maioridade do credor, é necessário que haja uma nova sentença que anule os efeitos da anterior, declarando verificada a situação que determina a extinção da obrigação de alimentos. Tal tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser demandado pelo credor numa ação de alimentos.
Se o credor dos alimentos é incapaz, não possui autonomia pessoal, foi-lhe nomeado um acompanhante, só consegue realizar trabalho adaptado para as suas condições pessoais e sob supervisão, não é possível sustentar, sem mais, que ao ter-lhe sido atribuído um diploma de um curso profissional ele concluiu o seu processo de educação ou formação profissional.
O que a lei pretende é que, com a conclusão do seu processo de educação ou formação profissional, o beneficiário dos alimentos tenha ficado habilitado com as competências necessárias para encontrar no mercado de trabalho uma ocupação que lhe proporcione rendimentos e lhe permita subsistir. Situação que no caso não se verifica face às debilidades do filho, levando a que a obrigação só tenha de facto cessado em setembro de 2023, quando ele atingiu os 25 anos de idade.
Assim, os efeitos dessa cessação produziram-se nessa data, razão pela qual, as prestações que se venceriam a partir de setembro de 2023 deixaram de ser exigíveis ao pai.
A mera inércia do credor na obtenção da satisfação do seu crédito nunca constitui fundamento suficiente para crismar a exigência do crédito apenas anos volvidos como um abuso do direito porque essa inércia é regulada juridicamente pelo instituto da caducidade ou da prescrição e é por aplicação do regime destas que se deve decidir se o crédito se tornou inexigível.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.03.2026
Código Civil, artigos 1880.º, 1905.º e 2013.º