O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o contrato de seguro de vida celebrado pelo inventariado, enquanto tomador do seguro e segurado, no qual um dos herdeiros foi designado como beneficiário, constitui uma liberalidade sujeita a colação, pelo valor correspondente aos prémios pagos pelo tomador.
O caso
Num processo de inventário instaurado para partilha das heranças abertas por óbito de um casal foram apresentadas reclamações contra a relação de bens, que foram aceites, levando a que fossem aditados os saldos de diversas contas bancárias, o capital inicial de seguros de investimento que um dos falecidos contratara em benefício da cabeça de casal e o valor de um empréstimo que lhe fora feito.
Discordando dessa decisão, a cabeça de casal recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que o contrato de seguro de vida celebrado pelo inventariado, enquanto tomador do seguro e segurado, no qual um dos herdeiros foi designado como beneficiário, constitui uma liberalidade sujeita a colação, pelo valor correspondente aos prémios pagos pelo tomador.
Tendo o inventariado celebrado contrato de seguro de vida, segundo o qual em caso de morte, a seguradora tenha de pagar um valor a terceiro beneficiário, o capital seguro não integra o património do inventariado, porquanto o evento que está na génese desse pagamento é, precisamente, o decesso do segurado, ingressando, assim, direta e automaticamente, na esfera jurídica do beneficiário.
Mas os prémios pagos pelo inventariado estão sujeitos a colação no âmbito da sucessão do segurado, na medida em que esse seguro constitui um contrato a favor de terceiro,
Por conseguinte, à designação beneficiária são aplicáveis, além do mais, as disposições relativas à colação e o valor a considerar para esse efeito é o correspondente às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.
O TRG decidiu, ainda, que em conta bancária solidária titulada pelo inventariado e por um dos herdeiros presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, competindo aos demais interessados no inventário ilidir essa presunção.
De facto, nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. Sendo esta regra de igualdade ilidível mediante prova em contrário.
No caso, tendo os demais herdeiros logrado demonstrar que a cabeça de casal não fizera quaisquer entregas em numerário e que os saldos das contas pertenciam exclusivamente ao inventariado, os mesmos devem ser relacionados pelo seu valor integral.
Por último, estando demonstrado que os inventariados emprestaram uma determinada quantia a um herdeiro e respetivo cônjuge, cabe a estes provar a restituição da quantia emprestada. Não o fazendo, deve esse crédito da herança ser tido em conta na relação de bens.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.02.2026
Código Civil, artigos 350.º, 450.º e 516.º