O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, quando se trate de casa de morada de família, a comunicação da oposição à renovação do contrato deve ser feita pelo senhorio a ambos os cônjuges arrendatários, separadamente, numa comunicação para cada um, sob pena de ineficácia da comunicação.
O caso
Os proprietários de um imóvel arrendado desde agosto de 2024 recorreram a tribunal pedindo para que fosse declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins habitacionais que tinham enviado aos inquilinos e que estes fossem condenados a deixarem o imóvel e a pagarem as rendas em dívida.
Estes contestaram alegando que os senhorios tinham enviado uma única carta de oposição à renovação, dirigida a ambos inquilinos, e não uma carta separada, dirigida a cada um dos elementos do casal, pelo que a oposição à renovação do contrato não era válida nem eficaz.
O tribunal deu-lhes razão, julgando a ação improcedente, decisão da qual os senhorios recorreram para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida, ao decidir que, quando se trate de casa de morada de família, a comunicação da oposição à renovação do contrato deve ser feita pelo senhorio a ambos os cônjuges arrendatários, separadamente, numa comunicação para cada um, sob pena de ineficácia da comunicação.
Enquanto, anteriormente, a denúncia nos contratos de arrendamento de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, atualmente a comunicação de oposição à renovação do contrato é realizada mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
Sendo que, se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
Ora, quando a lei refere a cada um dos cônjuges significa que devem ser enviadas separadamente para cada um dos cônjuges, não bastando uma única comunicação dirigida a ambos.
Nesta medida, tendo os senhorios dirigido apenas uma única carta, dirigida a ambos os cônjuges e arrendatários, que foi recebida por ele, essa comunicação de oposição à renovação automática do contrato de arrendamento é ineficaz, porque não foi efetuada separada ou isoladamente em relação a ambos, sendo irrelevante que a mulher tenha respondido a essa carta, porquanto nessa resposta limitou-se a invocar a não eficácia da comunicação da oposição e a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
Sem que essa posição possa ser considerada abusiva, uma vez que para que o exercício de um direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2025
NRAU, artigos 9.º a 12.º
Código Civil, artigo 334.º