O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que quando um dos cônjuges tenha procedido ao pagamento com dinheiros próprios de uma dívida comum, contraída junto de um banco para aquisição de um automóvel, a compensação que lhe é devida deve ser relacionada como crédito sobre o património comum do casal, e não sobre o cônjuge não credor, pelo valor global pago.
O caso
Um casal casado no regime da comunhão geral desde 2011 divorciou-se em 2018, tendo avançando com o processo de partilha após divórcio. Antes do casamento ela comprara um imóvel com recurso a empréstimo bancário, sendo que, já durante o casamento, o casal adquirira um automóvel, também com recurso a crédito. Discordando da decisão proferida sobre a relação de bens, ambos os elementos do extinto casal recorreram para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou parcialmente procedentes os recursos, ao decidir que quando um dos cônjuges tenha procedido ao pagamento com dinheiros próprios de uma dívida comum, contraída junto de um banco para aquisição de um automóvel, a compensação que lhe é devida deve ser relacionada como crédito sobre o património comum do casal, e não sobre o cônjuge não credor, pelo valor global pago.
A composição do património comum a considerar para efeitos de partilha após divórcio é aquela que existia à data da propositura da ação de divórcio, impondo-se a relacionação de todos os bens então existentes.
Não sendo pacífica a resposta à questão de saber se deve ser relacionado o crédito proveniente do pagamento por um dos cônjuges de dívida que a ambos obrigava quando o pagamento ocorra já depois da cessação das relações pessoais e patrimoniais entre eles.
Estando em causa dívidas contraídas durante a comunhão, com o consequente direito do cônjuge que pagou a dívida comum com sacrifício do seu património pessoal a ser compensado, a questão pode e deve ser decidida no inventário.
Mantendo-se a situação de comunhão até à partilha, tendo um dos interessados procedido à venda do veículo automóvel comum sem autorização do outro, deverá o mesmo responder pelo valor do bem à data da propositura da ação e que será levado em conta na sua meação.
Quanto à quantia recebida pelo ex-marido a título de indemnização por acidente de trabalho, o regime de incomunicabilidade não é, via de regra, aplicável à indemnização recebida por um dos cônjuges na pendência do casamento para reparação dos danos sofridos em acidente de trabalho, atendendo a que a responsabilidade civil por acidentes de trabalho tem uma finalidade bem mais limitada do que a responsabilidade civil em geral. Como tal, a quantia assim recebida deve ser relacionada como bem comum do casal, a partilhar no processo de inventário.
Quanto às quantias doadas em dinheiro pelos pais do ex-marido, no regime da comunhão de adquiridos são, em regra, próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador, cabendo ao cônjuge interessado fazer prova de que o destinatário da doação era o casal. Assim, não tendo ela logrado provar que os doadores quiseram igualmente beneficiá-la, as quantias doadas têm a natureza de bem próprio dele.
Por último, fazendo uso dos seus poderes inquisitórios, pode o juiz solicitar oficiosamente a instituição bancária informação sobre o montante das prestações pagas na pendência do casamento para amortização de empréstimo da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, as quais eram debitadas em conta bancária apenas por este titulada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.12.2025
Código Civil, artigos 1682.º, 1688.º, 1689.º, 1697.º e 1733.º
Código de Processo Civil, artigos 110.º, 1105.º, 1133.º e 1134.º