O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, num negócio de compra de um veículo mediante retoma, a rutura das negociações por parte do stand não gera qualquer responsabilidade quando tenha sempre deixado claro perante o comprador que o negócio só seria concretizado após a verificação exaustiva da sua autocaravana.
O caso
Um homem intentou uma ação contra uma empresa proprietária de um stand reclamando o pagamento de uma indemnização.
Para o efeito alegou que, depois de ver um anúncio de venda de uma autocaravana, se deslocara ao stand informando que só a compraria se fosse aceite a retoma da sua própria autocaravana.
Depois de terem trocado fotografias e documentação, acordaram que ele compraria a autocaravana por 44.500 euros, sendo o pagamento efetuado com a entrega da sua caravana em retoma e da quantia de 18.500 euros.
Recebera então um contrato de venda, onde vinham indicados os valores acordados e um valor de sinal.
Depois de ter sido fixada a data para a realização do negócio, o stand solicitara um reforço de sinal, que ele pagara.
Contudo, após uma longa deslocação ao stand, a empresa informara que já não pretendia celebrar o negócio e devolvera os valores que tinha recebido.
A empresa contestou alegando que não tinha sido celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda e que existira apenas um princípio de acordo, visto que a concretização do negócio dependia da verificação do estado da autocaravana do autor e essa verificação exigia a observação presencial da viatura no stand.
O autor tinha conhecimento dessa condição, sendo que a viatura apresentava infiltrações e problemas de pintura que a tinham levado a perder o interesse no negócio.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual o autor recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que, num negócio de compra de um veículo mediante retoma, a rutura das negociações por parte do stand não gera qualquer responsabilidade quando tenha sempre deixado claro perante o comprador que o negócio só seria concretizado após a verificação exaustiva da sua autocaravana.
A proposta contratual tem que revelar uma vontade séria e inequívoca de contratar, de modo que a simples aceitação do destinatário determine a formação imediata do contrato.
Quando o declarante emite declaração em que faz depender a sua vontade em contratar da avaliação presencial do bem a entregar em retoma, e tal é do conhecimento do declaratário, ele não formula uma proposta contratual vinculativa, mas apenas uma proposição ainda integrada no processo negocial.
O envio de uma minuta contratual, ainda que titulada contrato de venda e parcialmente preenchida, não consubstancia uma proposta contratual quando seja do conhecimento do declaratário que a formação da vontade do declarante em contratar se encontra expressamente dependente da observação física que este venha a fazer do bem a ser entregue como pagamento.
No caso, o autor tinha plena consciência de que a conclusão do negócio apenas poderia ocorrer após a verificação exaustiva da sua autocaravana, a entregar em retoma. E sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é essa vontade que prevalece na interpretação da declaração negocial.
Não se verificando uma proposta contratual, mas apenas negociações preliminares ou um acordo de princípio, a rutura das negociações apenas gera responsabilidade se ocorrer violação culposa dos deveres de boa-fé devidos durante essas negociações.
Sendo que a responsabilidade pré-contratual exige a demonstração de um comportamento objetivamente apto a gerar na contraparte uma confiança legítima na conclusão do contrato, bem como a posterior frustração culposa dessa confiança.
Sabendo o autor que a conclusão do negócio apenas poderia ocorrer após a verificação exaustiva da sua autocaravana, o stand não adotou nenhum comportamento suscetível de gerar nele uma confiança justificada na celebração do contrato, independentemente da verificação do estado do veículo de retoma. Assim, não se pode concluir que o mesmo viu qualquer confiança traída com a recusa do stand em avançar com o negócio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.04.2026
Código Civil, artigos 227.º e 236.º n.º 2