O Tribunal da Relação de Évora confirmou recentemente uma decisão que não admitiu, por intempestivo, um incidente de falsidade de documento deduzido pela autora numa ação de responsabilidade civil contra a sua antiga mandatária.
Decidiu que, apresentando uma parte no processo uma folha em branco, e sendo notificada pelo tribunal desse facto, não tem o direito de praticar o ato que (alegadamente) pretendia praticar (com aquela folha em branco) como se este fosse praticado na data da apresentação daquela folha (estando já esgotado o prazo relevante para a prática do ato), apenas com base na referência à existência de um lapso e sem suscitar incidente (designadamente justo impedimento) no qual explicitasse e demonstrasse as razões justificativas da sua conduta e que lhe permitiriam ainda praticar o ato.
Decidiu assim, que um requerimento submetido em branco não vale como ato processual nem serve para suspender prazos já em curso.
O caso
Na ação em análise, uma empresa pedia a condenação da sua antiga advogada e respetiva seguradora em indemnização por alegadas falhas no exercício do mandato forense.
No decurso da instrução, a ré advogada juntou diversos documentos, e, por requerimento de 10.01.2025, apresentou um e-mail de 24.09.2021, alegando tratar-se de documento que “por mero lapso” não havia sido junto anteriormente.
A autora pretendia arguir a falsidade desse e-mail, e apresentou um requerimento em 23.01.2025 através do Citius.
Em 03.02.2025, a secretaria notificou-a de que o requerimento se encontrava em branco, anexando o próprio ficheiro vazio. Em 05.02.2025 a autora apresentou um novo requerimento, desta vez com texto, no qual pela primeira vez expôs a sua argumentação e suscitou formalmente o incidente de falsidade relativamente ao e-mail de 10.01.2025 apresentado pela sua ex-advogada.
O tribunal de 1.ª instância considerou que o prazo de 10 dias para arguir a falsidade de documento já se encontrava ultrapassado, não admitindo o incidente; a autora recorreu e, após decisão sumária desfavorável, apresentou reclamação para a conferência.
Entendimento do Tribunal da Relação de Évora
O Tribunal da Relação reconhece que o incidente se dirigia ao documento junto em 10.01.2025 e não a um documento anterior, mas considera esse facto irrelevante para o desfecho: uma folha em branco não é ato processual, não exprime qualquer vontade nem permite dizer que o incidente foi suscitado nessa data.
O requerimento apresentado a 05.02.2025 é, por isso, um ato novo, autónomo, praticado já depois de esgotado o prazo de 10 dias.
A notificação da secretaria é qualificada como simples aviso, e não reabre prazos nem equivale a convite ao suprimento.
A invocação genérica de lapso pela parte não basta para ilidir a preclusão: se existisse um verdadeiro justo impedimento, a parte teria tido de o alegar e provar em incidente próprio, o que não sucedeu.
Assim, indeferiu a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.05.2026
Código de Processo Civil, artigos 248.º, n.º 1, 444.º e 446.º
Código Civil, artigo 376.º