O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, no caso de danos provocados por escavação, tem o lesado direito a reclamar o custo da sua reparação, sendo a dono da obra e o empreiteiro solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.
O caso
Os proprietários de uma casa recorreram a tribunal reclamando o pagamento de uma indemnização pelos danos que tinham sofrido em resultado de uma escavação realizada num terreno vizinho que fizera com que a sua casa abatesse e ficasse com diversas fissuras.
O tribunal condenou os proprietários do terreno, enquanto donos da obra, e a empresa contratada para a construção no pagamento de indemnizações aos autores, por privação do uso do imóvel e por danos patrimoniais e não patrimoniais, decisão da qual foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP confirmou a decisão recorrida, ao decidir que, no caso de danos provocados por escavação, tem o lesado direito a reclamar o custo da sua reparação, sendo a dono da obra e o empreiteiro solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.
Constitui princípio geral, quanto à indemnização o princípio da reposição natural, como dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estavam, se não se tivesse produzido o dano.
Assim, a indemnização só será fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Sendo ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos produzidos a este.
No caso, não tendo os réus assumido a reparação dos danos causados no prédio vizinho, assiste aos lesados o direito a reclamarem o equivalente a essa reparação para assim executarem a obra, o que mais não é do que a reposição natural. Não se trata de indemnização por substituição.
Essa obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sobre o proprietário do prédio onde foi feita a obra de escavação, sendo irrelevante que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio ou por empreiteiro contratado para o efeito.
Assim, embora tenha sido a execução da obra, pelo empreiteiro, a provocar os danos na propriedade dos autores, ao não ser edificado o muro de contenção adequado para os evitar, em violação das regras próprias da profissão, os donos da obra não estão isentos de responsabilidade. Nesse caso a responsabilidade é necessariamente solidária.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.04.2026
Código Civil, artigos 497.º, 562.º, 566.º e 1348.º