O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que uma avaliação clínica única e isolada, realizada em contexto de instabilidade funcional e distante no tempo com relação ao ato impugnado, não é suficiente para caracterizar uma situação de incapacidade civil.
O caso
Uma filha recorreu a tribunal pedindo para que fosse declarada a ineficácia ou a nulidade da doação de um imóvel que a mãe fizera ao seu irmão alegando que, na altura, ela estava psiquicamente incapaz para doar, devido a demência, assim como o donatário estaria física e psiquicamente incapaz para aceitar a doação.
O irmão e a respetiva mulher contestaram, negando a incapacidade da doadora, que apenas quisera beneficiar o filho, face ao grau de incapacidade de que este padecia, devido a um AVC que o deixara com sequelas cognitivas graves, proporcionando-lhe uma fonte de rendimento.
Na sequência dessa incapacidade, fora instaurado um processo de maior acompanhado, tendo sido nomeada como acompanhante a sua mulher, a qual estivera presente no ato de celebração da doação.
A ação foi julgada totalmente improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP não concedeu provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que uma avaliação clínica única e isolada, realizada em contexto de instabilidade funcional e distante no tempo com relação ao ato impugnado, não é suficiente para caracterizar uma situação de incapacidade civil.
No domínio da geriatria e das neurociências clínicas, como na experiência comum de quem lida com idosos, é amplamente reconhecido que o funcionamento cognitivo da pessoa idosa não constitui uma realidade estática, podendo sofrer oscilações relevantes em função de múltiplos fatores clínicos, ambientais e psicossociais, designadamente estado nutricional, estimulação cognitiva, condições habitacionais, suporte familiar e controlo de patologias concomitantes.
Assim, défices cognitivos transitórios ou aparentes podem ocorrer em situações de fragilidade, isolamento, desorganização doméstica, má alimentação ou episódios de doença aguda, não sendo essas manifestações, por si só, suficientes para sustentar o diagnóstico de demência ou incapacidade civil, o qual exige critérios clínicos rigorosos, nomeadamente, a persistência dos sintomas, impacto funcional significativo e exclusão de causas reversíveis.
No caso, a avaliação neurológica e neuropsiquiátrica invocada foi efetuada num momento temporalmente distante do negócio jurídico impugnado, e na sequência de episódios de quedas e de desorganização doméstica, circunstâncias que, segundo a prática médica geriátrica, podem corresponder a situações transitórias de descompensação funcional, frequentemente reversíveis, sem sequer estabelecer de forma categórica a existência de demência, limitando-se a admitir a possibilidade de um início de quadro demencial, o que, do ponto de vista médico-legal, corresponde a mera hipótese diagnóstica, insuficiente para fundamentar juízo seguro de incapacidade civil.
A inexistência nos autos de confirmação clínica consistente, a ausência de evolução documentada compatível com doença neurodegenerativa e a existência de avaliação médica posterior normal são fatores que afastam a possibilidade de afirmar, com o grau de certeza exigível, a incapacidade da doadora.
Nestes termos, não foi produzida prova bastante, segura e convincente da incapacidade donatária à data do negócio, devendo prevalecer o princípio da presunção de capacidade, que constitui regra fundamental, tanto no direito civil, como na avaliação médico-legal da pessoa idosa.
Com efeito, desde que o sujeito não se encontre sujeito a acompanhamento legal derivado de incapacidade ou doença, não lhe pode ser vedada a prática de atos de disposição patrimonial, designadamente a celebração de doação, sendo certo que a incapacidade relevante é apenas a que se verifique no momento da prática do ato, não tendo de atender-se a momento anterior ou posterior, conforme entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência.
Quanto à incapacidade do donatário, a doação pura, sem encargos ou restrições, feita a incapaz não carece de aceitação, uma vez que nunca poderá trazer prejuízos para o próprio.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.03.2026
Código Civil, artigos 257.º, 940.º e seguintes, 951.º n.º 2, 2188.º e 2189.º