O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração de um contrato de comodato até à morte ou para sempre corresponde a um contrato de comodato sem prazo, podendo o comodante denunciar o contrato a qualquer momento, mediante interpelação.
O caso
Uma mãe recorreu a tribunal pedindo para que a sua filha lhe restituísse o imóvel que estava a ocupar e do qual a mãe era usufrutuária.
Fê-lo alegando que a filha era dona da nua propriedade do imóvel e que o vinha habitando de forma gratuita nos últimos anos só porque a mãe o consentira, para conforto e estabilidade da filha, situação que se alterara devido a intensos conflitos que tinham levado ao afastamento completo de ambas, que deixaram de se falar, na sequência de vários processos judiciais pendentes.
Considerando que existia um contrato de comodato válido destinado a vigorar até ao final da vida da filha, o tribunal julgou improcedente a ação, decisão da qual a mãe recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), sem sucesso, e, depois, para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao TRC para conhecer das questões cujo conhecimento ficara prejudicado.
Decidiu o STJ que a celebração de um contrato de comodato até à morte ou para sempre corresponde a um contrato de comodato sem prazo, podendo o comodante denunciar o contrato a qualquer momento, mediante interpelação.
O legislador estabeleceu uma equiparação entre o contrato de comodato com prazo certo e o contrato de comodato para uso determinado, uma vez que, em ambos os casos, findo o prazo fixado ou alcançado o fim determinado, dá-se a caducidade do contrato, dispensando-se interpelação do devedor.
A convenção de que o bem foi entregue até à morte do comodatário não equivale à estipulação de um prazo, certo ou incerto, até porque a morte da comodatária sempre seria causa de caducidade do contrato, que consubstancia uma forma autónoma de cessação desse vínculo.
Também não equivale à estipulação de uso determinado, porquanto o mesmo só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.
A ideia de contrato vitalício remete para uma ideia de indeterminação ou, melhor, para uma ideia de prazo indeterminado, não sendo de aceitar que a morte, em qualquer caso inevitável, virá em algum momento a ocorrer permitindo a determinação da duração do contrato.
Essa celebração de um contrato de comodato até à morte ou para sempre corresponde, assim, a um contrato sem prazo, no qual a lei permite ao comodante denunciar o contrato a qualquer momento, mediante interpelação.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2026
Código Civil, artigo 1137.º n.º 2