Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º n.º 1, e 80.º n.º 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição da Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior, e consequentemente,
b) Negar provimento aos recursos.
Acórdão publicado no site do Tribunal Constitucional
Acórdão proferido no Processo n.º 387/2021
Decreto-Lei n.º 119/2015 - DR n.º 124/2015, Série I de 2015-06-29
Tem declaração de voto