Livre circulação de pessoas, artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE, nacional de um Estado-Membro, residência noutro Estado-Membro, frequência de estudos num país ou num território ultramarino, manutenção da concessão de financiamento para estudos superiores, requisito de residência dos ‘três anos em seis’, restrição, justificação, reenvio prejudicial