O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o jogo das apanhadinhas, praticado no recreio da escola por crianças do 5.º ano de escolaridade, não preenche o conceito de exercício de atividade perigosa para efeitos de responsabilização do colégio.
O caso
Quando estava na escola a brincar com as outras crianças ao jogo das apanhadinhas, em que as crianças andam umas atrás das outras a tentar apanhá-las, um aluno do 5.º ano saltou e quando caiu fraturou uma perna.
O colégio tratou o acidente como acidente escolar, tendo a mãe do aluno recorrido a tribunal exigindo uma indemnização.
Mas a ação foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o que levou a mãe a recorrer para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que o jogo das apanhadinhas, praticado no recreio da escola por crianças do 5.º ano de escolaridade, não preenche o conceito de exercício de atividade perigosa para efeitos de responsabilização do colégio.
Diz a lei que quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Trata-se de uma presunção de culpa de quem cause danos no exercício de uma atividade perigosa, com a inerente inversão do ónus da prova.
A lei não fornece uma noção do que deve entender-se por atividade perigosa, tratando-se de um conceito indeterminado que deve ser concretizado, casuisticamente, segundo as circunstâncias de cada caso.
O que determinará, assim, a qualificação de uma atividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.
Ora, a atividade de recreio das crianças no jogo das apanhadinhas na qual o menor participava quando ocorreu o acidente não se pode configurar, objetivamente, como uma atividade de especial perigosidade ou que envolva uma especial potencialidade para gerar danos.
Também não foram alegados, nem tão pouco provados, factos evidenciadores de que o parque infantil onde se desenvolvia aquela brincadeira, ao nível da localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, não reunia as necessárias condições de segurança, por a sua utilização poder colocar em perigo a saúde e segurança de utilizadores e de terceiros.
Assim, pese embora os lamentáveis danos sofridos pelo aluno, danos que podem ocorrer em qualquer brincadeira entre crianças, o jogo das apanhadinhas, tal como o conhecemos e encheu a infância de todos, não é uma atividade intrinsecamente perigosa seja pelas regras do jogo, seja pelos meios empregues na sua execução.
Quanto aos meios do jogo, as crianças a brincar com utilização do seu próprio corpo, energia e alegria, em abstrato será das atividades menos perigosas que se conhecem situando-se no campo diametralmente oposto aos explosivos, às armas, às derrocadas, aos deslizamentos de terra, uso de engenhos de força muito superior ao ser humano e capazes de o destruir, à navegação aérea, marítima ou rodoviária.
As corridas das crianças no recreio aumentam naturalmente o risco de quedas, mas são muito mais saudáveis que se permanecerem sentadas a olhar para o telemóvel, o que lhes causa danos de postura, de visão, de desenvolvimento psico-motor e, sobretudo, de perda de contacto social com as demais crianças que estão no recreio e com o mundo real que as rodeia.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2025
Código Civil, artigo 493.º n.º 2