O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu recentemente que um conflito de interesses não torna o mandato forense irregular, mas impõe comunicação obrigatória à Ordem dos Advogados sempre que haja indícios de infração deontológica.
O caso
Um arguido, CC, acusado da prática de um crime de usurpação de funções, constituiu como seu defensor o advogado AA logo na fase de inquérito.
Nesse processo, BB foi ouvida como testemunha em inquérito e, mais tarde, em audiência de julgamento, tendo o Ministério Público requerido extração de certidão para eventual procedimento criminal por alegadas contradições relevantes entre os dois depoimentos.
Da certidão resultou um outro processo, em que BB passou a ser arguida pela prática de um crime de falsidade de testemunho, constituindo igualmente como seu defensor o mesmo advogado AA.
O tribunal de 1.ª instância, oficiosamente, entendeu existir conflito de interesses entre as defesas do arguido e de BB, por considerar que o depoimento de BB, em ambos os processos, era relevante para os interesses do arguido e que as causas eram conexas.
Decidiu por isso existir uma irregularidade de mandato, concedeu cinco dias para a correção do vício e ratificação do processado, e ordenou a extração de certidão para envio à Ordem dos Advogados, qualificando a situação como violação grave dos deveres deontológicos.
BB recorreu, alegando, entre o mais, inexistência de verdadeiro conflito de interesses, ausência de patrocínio anterior em seu nome, falta de conexão relevante entre causas, violação do direito à defesa e à livre escolha de advogado, e nulidade por falta de fundamentação.
O Ministério Público, por seu lado, considerou existir conflito de interesses, sublinhando o risco de violação do segredo profissional e de vantagens ilegítimas para um ou outro cliente, e sustentando que o vício invocado de falta de fundamentação não configurava nulidade mas, quando muito, mera irregularidade, já sanada por falta de arguição tempestiva.
O Procurador-Geral Adjunto na Relação emitiu parecer pela improcedência do recurso, mas o coletivo decidiu em sentido oposto, dando razão à arguida.
Apreciação pelo Tribunal da Relação de Guimarães
O Tribunal da Relação de Guimarães deu razão a BB e revogou o despacho de 1.ª instância que tinha declarado irregular o mandato do seu defensor, o advogado AA, por alegado conflito de interesses com outro cliente, o arguido.
Entendeu o Tribunal que o conflito de interesses regulado no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) não gera irregularidade de mandato.
Irregularidade de mandato ou conflito de interesses deontológico
Tratava-se de analisar a questão da irregularidade do mandato forense fundada na existência de conflito de interesses. O Tribunal entende tratar-se de situações distintas:
- a irregularidade formal do mandato judicial (artigos 43.º e 48.º, n.º 1 do Código de Processo Civil);
- o conflito de interesses deontológico regulado no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Considera o tribunal que a irregularidade do mandato, para efeitos do Código de Processo Civil, é estritamente formal e reporta-se à forma de conferência do mandato, por instrumento público, documento particular ou declaração em ata, e não ao conteúdo ético-deontológico da atuação do advogado ou à compatibilidade de interesses entre clientes.
Quanto ao artigo 99.º do EOA
Artigo 99.º
Conflito de interesses
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.
O Tribunal da Relação entende que apenas os n.ºs 3, 4 e 6 regulam verdadeiros conflitos de interesses entre clientes, enquanto os n.ºs 1 e 2 consagram impedimentos autónomos destinados a proteger a dignidade, lealdade e confiança na relação advogado-cliente, mesmo sem conflito material de interesses.
Como a lei não define conflito de interesses, o advogado tem um dever de vigilância permanente sobre os assuntos em que intervém, para avaliar se há risco sério de colisão de interesses, violação do sigilo ou diminuição da independência.
No plano processual, o Tribunal conclui que o conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer irregularidade do mandato judicial com o alcance constante das normas referidas CPC, afastando, assim, a equiparação entre conflito de interesses a irregularidade de mandato.
Mas o problema deontológico existe, e perante factos suscetíveis de constituir infração disciplinar por violação dos deveres do artigo 99.º do EOA, os tribunais têm o dever de comunicar o sucedido à Ordem dos Advogados, mesmo quando existam apenas indícios.
A gestão do conflito de interesses, a cessação ou não do mandato e a eventual responsabilização disciplinar passam, assim, para a esfera própria da Ordem, salvaguardando-se simultaneamente o direito do arguido à continuidade da sua defesa e à livre escolha de advogado, salvo decisão em contrário em sede disciplinar.
No caso concreto, a Relação reconhece que pode existir conexão entre os processos (o crime de falsidade de testemunho decorre de depoimentos prestados no processo em que CC é arguido e BB testemunha) e que o cliente CC tem interesse na manutenção do depoimento que o beneficia e em evitar futuras revisões fundadas em falsidade de testemunho.
Mas a existência de conflito material entre os interesses de CC e BB não é evidente nem foi claramente demonstrada, tratando-se de avaliação que cabe, em primeira linha, à consciência profissional do advogado AA, sob escrutínio eventual da Ordem dos Advogados, e não fundamento automático para invalidar o mandato no processo penal.
Por isso, a Relação julga o recurso procedente, revoga o despacho que declarava a irregularidade do mandato e determina que o tribunal de 1.ª instância conclua o julgamento com intervenção do mesmo defensor, sem prejuízo de eventuais mudanças supervenientes e da comunicação disciplinar à Ordem.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.03.2026
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 99.º
Código de Processo Civil, artigos 43.º e 48.º
Código do Processo Penal, artigo 4.º