O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a imputabilidade diminuída, resultante do facto de arguida padecer de cleptomania, não implica necessariamente uma atenuação especial da pena.
O caso
Uma mulher, que sofria de cleptomania, foi condenada no pagamento de uma multa de 2.880 euros pela prática de 9 crimes de furto simples, depois de ter retirado diversos produtos de um hipermercado, saindo sempre sem pagar, decisão com a qual não se conformou e da qual recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP não concedeu provimento ao recurso interposto pela arguida, mantendo a sentença recorrida, ao decidir que a imputabilidade diminuída, resultante do facto de arguida padecer de cleptomania, não implica necessariamente uma atenuação especial da pena.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No caso, a juíza, com base no relatório médico-legal, do qual constava que a arguida padecia de anomalia psíquica, cleptomania, concluiu que ela era imputável, embora apresentasse uma sensivelmente diminuída vontade para se determinar de acordo com a avaliação que foi capaz de fazer, no momento da prática de cada um dos 9 factos, da ilicitude das suas condutas e das respetivas consequências, o que fez refletir na determinação da medida das penas parcelares e única, no respetivo cúmulo jurídico.
Sendo que a imputabilidade diminuída não conduz forçosamente à não responsabilização do agente, por ausência de culpa, e também não implica necessariamente uma atenuação especial da pena ou uma mera atenuação enquanto circunstância atenuante.
Essa atenuação especial só tem lugar quando ocorram circunstâncias que diminuam de forma acentuada, entre outros fatores, a culpa do agente ou a necessidade da pena, em termos de prevenção geral positiva ou de integração, e, consequentemente, das exigências de prevenção.
A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao crime. Só em casos excecionais pode, pois, ter lugar, para os casos normais ficam as molduras normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.
O que não ocorre no caso, tendo em conta que o relatório pericial médico-forense concluiu apenas que a arguida padecia de cleptomania, fazendo com que à data dos factos, embora capaz de avaliar a ilicitude dos seus comportamentos e consequências, tivesse a sua capacidade volitiva diminuída e já não acentuadamente diminuída, quadro que, embora diminuindo de alguma maneira a culpa da arguida, não o faz de forma acentuada pelo que, em consequência, não pode repercutir-se na medida abstrata da pena, tendo apenas valor como atenuante geral e indo influir na medida concreta das penas parcelares.
Pelo que é de confirmar a aplicação à arguida, atendendo às características da sua personalidade e à sua culpa sensivelmente diminuída e não acentuadamente diminuída, uma pena inferior à que seria imposta a qualquer outra pessoa mentalmente íntegra, de apenas 80 dias de multa para cada crime de furto, ou seja, fixando cada uma das penas parcelares em 22,9% do intervalo entre o limite mínimo, de 10 dias, e o máximo, de 360 dias, da respetiva moldura abstrata, correspondente a uma pena concreta inferior a 1/4 da moldura abstratamente aplicável por cada crime.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.02.2026
Código Penal, artigos 20.º, 72.º, 73.º e 203.º