O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que comete um crime de violência doméstica quem, inconformado com o fim da relação de namoro, para se vingar, além de mandar incendiar automóveis utilizados pela vítima, lhe envie mensagens de ameaça, insulto e ciúme e publique fotos e vídeos expondo a intimidade dela.
O caso
Um homem foi condenado a 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica e por instigação de crimes de incêndio, por ter instigado terceiros a que incendiassem um automóvel que tinha oferecido à namorada e depois outro por ela utilizado, e ainda um outro por engano, tudo por vingança depois de esta ter terminado a relação, e por a ter ameaçado e publicado online fotografias e vídeos íntimos que possuía dela, alguns deles, com legendas ofensivas da sua honra e consideração.
Inconformado com essa decisão, o homem recorreu para o TRE, negando a existência de qualquer relação de namoro e que tivesse instigado os incêndios.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, ao decidir que comete um crime de violência doméstica quem, inconformado com o fim da relação de namoro, para se vingar, além de mandar incendiar automóveis utilizados pela vítima, lhe envie mensagens de ameaça, insulto e ciúme e publique fotos e vídeos expondo a intimidade dela.
O crime de violência doméstica praticado no contexto de relações de namoro foi introduzido em 2013, sem que o legislador tenha, de forma intencional, fixado os critérios definidores da relação de namoro, relegando para os tribunais o preenchimento judicial desse conceito normativo em função das circunstâncias de cada caso.
Essa relação de namoro, como elemento normativo do tipo de crime de violência doméstica, pode, assim, ser objeto de prova em julgamento, através da demonstração dos factos instrumentais que permitem dar como preenchido o conceito, mesmo que não tenham sido narrados na acusação.
Para que um relacionamento possa ser qualificado de namoro deve reunir determinados traços identificativos.
Em primeiro lugar deve ser uma conexão que se estabelece entre pessoas identificáveis como um casal ou um par, excluindo-se os relacionamentos em que apenas existem estados individuais de sentimento unilateral dirigidos à outra pessoa, sem qualquer correspondência com os sentimentos desta.
Deve, depois, ter natureza amorosa, no sentido de ter de envolver uma intimidade partilhada na esfera privada e sentimentos bilaterais, que podem ser de paixão, afeto, atração física ou psicológica, desejo sexual, partilha de elementos da individualidade, cooperação, confiança, interdependência ou outros distintos dos que existem nas relações familiares, de amizade, de camaradagem profissional ou de outra natureza, em que cada sujeito mantém nesse plano amoroso uma completa autonomia individual.
Deve, também, ser socialmente identificável como de namoro por um observador médio, informado, de boa-fé e desprovido de preconceitos morais, ficando excluídos os relacionamentos que não reúnam os critérios para caber em qualquer dos seus significados sociais.
Deve ter uma vocação de continuidade, em que o vínculo seja assumido e vivido como um estado que não é pontual, passageiro ou esporádico e, por último, deve ser tal que entre os elementos do par ou casal se estabelece um especial vínculo de respeito e proteção mútuos, superior ao que existe nas relações de amizade ou de camaradagem profissional ou de natureza semelhante.
No caso, a relação foi intermitente, durou cerca de 13 anos, ocorreu ainda durante o casamento da vítima e terminou por iniciativa desta, envolveu relacionamento sexual e, também, relacionamento social e familiar, bem como sentimentos de afetividade, com o arguido a ajudar financeiramente a família da vítima. Estes factos são suficientes para afirmar que o relacionamento não era meramente sexual, ao contrário do defendido pelo arguido, devendo antes ser qualificado de namoro, dentro do amplo espetro de comportamentos típicos subsumíveis no conceito típico do crime de violência doméstica.
Tratou-se de um relacionamento com natureza amorosa, de sentido bilateral, com afetividade suficiente para explicar ajuda financeira e oferta de automóveis, tendencialmente estável, embora com intermitência, com partilha de interesses e convícios sociais e familiares, reputado por terceiros como relação de namoro ou de amantismo. As características dessa relação foram de molde a estabelecer um especial vínculo de respeito e proteção mútuos, superior ao que existe noutro tipo de relacionamentos sociais. Precisamente por isso, é que o arguido ficou desagradado e com ciúmes e se quis vingar, tirando prazer do sofrimento que causou à vítima. O rompimento de uma relação de amizade, profissional ou de natureza semelhante não provoca sentimentos com esse grau de violência, nem com esses sinais característicos do fim das relações de namoro, como ciúmes, vingança, insultos relacionados com a sexualidade, exposição de intimidade sexual e seguimento da vítima e vigilância das suas ações.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.02.2026
Código Penal, artigo 152.º n.º 1 alínea b) e n.º 2