A lei que aprova um regime excecional e temporário no controlo da legalidade e nas sanções aplicáveis por contraordenações praticadas no âmbito das intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas foi aprovada e aguarda-se a sua publicação.
Define regras para a fiscalização prévia de atos e contratos, bem como diferentes molduras contraordenacionais e prazo prescricionais para as coimas aplicáveis quer nas intervenções na reconstrução e reabilitação quer na prestação de apoio às populações.
O regime vai aplicar-se com efeitos desde 28 de janeiro e terá vigência de um ano.
É aplicável aos concelhos afetados pela calamilade e a concelhos afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta:
- aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho; e
- aos seguintes concelhos igualmente afetados pelas tempestades Kristin, Leonardo e Marta: Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto, ainda não abrangidos pelas resoluções anteriores.
Prevê-se a manutenção do controlo sucessivo da legalidade, designadamente, dos regimes de controlo concomitante e sucessivo da legalidade, bem como o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias, e civis ou criminais, nos termos gerais.
Controlo da legalidade e regime sancionatório
Ficam dispensados de fiscalização prévia quaisquer atos, contratos ou instrumentos jurídicos celebrados ao abrigo desta lei e do regime excecional publicado a 13 de fevereiro que também visa a reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas e prevê um regime excecional de contratação pública.
Essa dispensa não prejudica os demais poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da sua Lei de Organização e Processo, incluindo os de fiscalização concomitante e sucessiva, nem o apuramento e efetivação de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias e reintegratórias e consequente aplicação de sanções nos termos gerais.
Contraordenações
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25%, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Por outro lado, o prazo de prescrição das coimas aplicadas é ainda aumentado em metade do previsto nos respetivos regimes aplicáveis.
Este agravamento foi já criticado pela Ordem dos Arquitectos, por incentivar comportamentos defensivos - como a recusa de intervenções urgentes, a retração na assunção de responsabilidades técnicas ou a exigência de formalismos adicionais para autoproteção – e prolongar injustificadamente o tempo o prazo de sujeição a procedimentos contraordenacionais. Leia mais aqui.
Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever, prevê-se que a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
Há ainda casos de agravamento especial das molduras penais, em que as penas são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados entre 14.02.2026 e 14.02.2027, ou seja, durante a vigência do regime excecional de reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas definido a 13 de fevereiro:
- falsificação ou contrafação de documento
- falsificação praticada por funcionário
- falsas declarações
Este agravamento verifica-se se os factos assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
As penas são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.
Referências
Decreto da Assembleia da República 43/XVII, de 25.02.2026