A ERSE definiu regras para a faturação aos clientes afetados pela situação de calamidade e proibe o corte de eletricidade. Por outro lado, os operadores de redes devem considerar como valor estimado um consumo nulo para os pontos de entrega interrompidos em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, e para os dias em que dure a interrupção.
As regras aplicam-se desde 28 de janeiro e prevalecem sobre quaisquer outros regimes regulamentares que disponham em sentido contrário.
Nas situações previstas Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás que permitem a interrupções por facto imputável ao cliente - como a falta de pagamento, uma instalação de utilização não aprovada, ou a cedência de energia elétrica sem autorização - o fornecimento não pode ser interrompido nem a potência contratada reduzida.
O operador de rede de distribuição está impedido de interromper o fornecimento ou reduzir a potência contratada por facto imputável ao cliente em pontos de entrega abastecidos em baixa tensão, em todos os concelhos a que respeita a declaração de calamidade, até nova ordem da ERSE.
A ERSE deverá emitir nova definição regulamentar ainda durante o mês de fevereiro.
Nestas regras excecionais relativas à interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente fIcam salvaguardadas interrupções necessárias para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
O operador de rede de distribuição (e-redes) deve, portanto, objetar aos pedidos submetidos pelos comercializadores para interrupção de fornecimento ou redução de potência contratada por facto imputável ao cliente.
Faturação operadores - comercializadores - clientes
Os operadores de rede de distribuição devem incluir na faturação do acesso às redes aos comercializadores, para cada ponto de entrega interrompido em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, um crédito de valor correspondente à faturação do termo de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes durante o período de interrupção.
Para esse efeito consideram-se os dias em que houve algum período de interrupção.
Depois, os comercializadores devem refletir a compensação na fatura dos seus clientes afetados pelas interrupções.
Referências
Regulamento n.º 131-A/2026 - DR n.º 25/2026, Supl, Série II de 05.02.2026
Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, artigo 78.º
Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico, artigo 55.º/7