O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, pela sua simplicidade, clareza e fácil compreensão, não carece de explicações adicionais, além do que já resulta da sua letra, a cláusula de um contrato de seguro que estabeleça que o mesmo garante os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura, incluindo eventuais muros de contenção de terras, bem como os respetivos portões, fixando um determinado valor limite de indemnização.
O caso
O proprietário de um imóvel recorreu a tribunal exigindo que a sua seguradora o indemnizasse pelos danos que sofrera em resultado da queda de um muro, provocada por fortes chuvadas.
A seguradora contestou, alegando que o seguro não abrangia essa situação e que caso abrangesse a indemnização estaria sempre limitada a um máximo de 3.833,19 euros.
O tribunal condenou a seguradora no pagamento desse valor, decisão da qual ambas as partes recorreram para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedentes os recursos, mantendo a sentença recorrida, ao decidir que, pela sua simplicidade, clareza e fácil compreensão, não carece de explicações adicionais, além do que já resulta da sua letra, a cláusula de um contrato de seguro que estabeleça que o mesmo garante os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura, incluindo eventuais muros de contenção de terras, bem como os respetivos portões, fixando um determinado valor limite de indemnização.
Resulta da lei que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
Mas esse dever de informação só incide sobre as cláusulas contratuais que pela sua complexidade, técnica, jurídica, de linguagem ou por causa da sua articulação com outras, sejam suscetíveis de não serem, total ou parcialmente, compreendidas pelo cidadão médio e que, por isso mesmo, originam uma dificuldade objetiva de compreensão e justificam uma aclaração ou esclarecimento, tendo em vista a formação de uma vontade negocial isenta de erros ou dúvidas.
A cláusula do contrato de seguro que estabelece que o mesmo garante ainda os muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura, incluindo eventuais muros de contenção de terras, bem como os respetivos portões, em primeiro risco, com o limite de indemnização de 3.833,19 euros, é, pela sua simplicidade e clareza, de fácil compreensão para o cidadão médio. Então, para a formação da vontade negocial do tomador do seguro, essa cláusula não carece de explicações adicionais, além do que já resulta da sua letra, não se podendo falar, em relação a ela, de violação do dever de informação previsto na lei.
E embora os danos que ocorreram no imóvel segurado tenham sido causados por um aluimento de terras, para o qual o seguro previa uma cobertura de 49.283,92 euros, sem franquia, não é menos verdade que relativamente aos danos no muro havia essa cláusula específica que limitava a respetiva indemnização ao montante de 3.833,19 euros, pelo que a seguradora não pode ser condenada em mais que este valor.
Por outro lado, tendo o contrato de seguro sido celebrado um ano e pouco antes do sinistro ocorrido, tendo a seguradora conhecimento das características técnicas do imóvel, incluindo do muro, cujo estado de conservação classificou como razoável ou mau, não pode a mesma aceitar cobrir o imóvel no estado em que o mesmo se encontrava e depois, passado pouco mais de um ano, escudar-se no mau estado de conservação do mesmo, para afastar a sua responsabilidade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.02.2026
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, artigos 5.º e 6.º