O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, por lei, o empregador não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho que tenha sido acordado individualmente, nem os dias de descanso semanal quando o Contrato Coletivo de Trabalho exija o acordo escrito do trabalhador.
O caso
Uma trabalhadora de uma loja de roupa, com um filho menor a seu cargo, impugnou judicialmente o seu despedimento, por faltas injustificadas, alegando que a empregadora alterara de forma ilícita o seu horário de trabalho e os dias de descanso semanal. Mas a impugnação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu provimento ao recurso, declarando ilícito o despedimento e condenando a empregadora a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as remunerações em falta.
Decidiu o TRE que, por lei, o empregador não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho que tenha sido acordado individualmente, nem os dias de descanso semanal quando o Contrato Coletivo de Trabalho exija o acordo escrito do trabalhador.
Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de trabalho, a sua alteração unilateral pelo empregador deve cumprir os procedimentos previstos na lei.
Segundo esta, a alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
A omissão dessas consultas previstas na lei, em especial a omissão da consulta à trabalhadora envolvida, traduz-se em preterição de uma formalidade essencial, que afeta a validade do ato de alteração do horário de trabalho.
Tanto mais que a empregadora não pode ter em conta apenas o seu interesse na definição dos horários de trabalho, desprezando as circunstâncias pessoais de vida da trabalhadora e a necessidade de esta conciliar a sua atividade profissional com a sua vida familiar, em especial quando está envolvido o seu filho menor, que não pode abandonar.
Estando demonstrado que o horário foi acordado individualmente, a empregadora não o pode alterar unilateralmente.
No caso, a ilicitude da alteração dos dias descanso semanal resultou também da violação do Contrato Coletivo de Trabalho, segundo o qual a alteração do horário de trabalho que implique mudança do regime de descanso semanal carece sempre do prévio acordo escrito do trabalhador interessado. O que abrange, não só a definição de dois dias de descanso semanal, mas igualmente os concretos dias da semana em que tal ocorre, pois estes são absolutamente essenciais para a conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar.
Deste modo, no caso, a empregadora não podia alterar, de forma unilateral, os dias de descanso semanal, acordados para ocorrer ao sábado e ao domingo, para a segunda e terça-feira, nem considerar faltas as ausências da trabalhadora aos sábados e domingos.
Não podia, assim, a empregadora exigir o comparecimento da trabalhadora nos sábados e domingos, pelo que não se foram dadas faltas injustificadas que permitissem o seu despedimento, sendo este ilícito.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.03.2026
Código do Trabalho, artigos 212.º n.º 2 e 217.º n.º 2