Entraram em vigor no dia 21 de março alterações ao regime excecional de 13 de fevereiro destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». As alterações incidem sobre os procedimentos administrativos considerados suspensos, e é alargada a aplicação dos vários regimes que têm sido publicados referentes aos concelhos afetados. Amplia-se também a possibilidade de beneficiar de apoios a todo o território nacional.
Procedimentos administrativos e tributários
As regras referentes aos procedimentos administrativos, tributários e contributivos fora alvo de atualização.
Assim, na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira e da segurança social (NOVO) que sejam consequentes e dependentes de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial.
Âmbito de aplicação alargado
Aplicam-se, com as devidas adaptações a todo o território nacional (cumpridos requisitos) e aos outros concelhos afetados pela situação de calamidade (independentemente de requisitos adicionais) identificados por Despacho de 24 de fevereiro :
A extensão a todo o território nacional depende da verificação de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026.
Consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade.
A extensão de aplicação dos regimes das linhas de crédito de apoio à reconstrução das zonas afetadas pela «Kristin» e da moratória dos empréstimos para famílias e empresas afetadas pela Kristin e cheias depende da emissão de parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, que instrui o procedimento de decisão de atribuição dos respetivos apoios. A entidade competente para a decisão de atribuição do apoio não pode decidir sem o parecer referido.
O parecer obrigatório da câmara municipal é emitido com a intervenção dos serviços municipais de proteção civil, no prazo máximo de 30 dias, promovidas as vistorias, solicitados os elementos adicionais ou quaisquer outras diligências probatórias necessárias. Os pareceres favoráveis são comunicados à CCDR territorialmente competente no prazo de cinco dias.
Candidaturas de beneficiários de todo o território nacional
Para efeitos de aplicação do regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026) os beneficiários abrangidos pelo alargamento a todo o território nacional que preencham os requisitos devem apresentar candidatura junto da CCDR territorialmente competente.
As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, que atesta o preenchimento dos requisitos da verificação de danos especiais e anormais acima referidos.
O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no mesmo diploma (anexo IV), junto da CCDR, que decide no prazo máximo de 30 dias. Sempre que o município atue na qualidade de beneficiário a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer.
Extensão do regime de simplificação administrativa
Por iniciativa oficiosa ou decisão administrativa
Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo
Despacho, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa depende da verificação de danos especiais e anormais causados, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
A ausência dessa fundamentação expressa determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.
A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.
Por iniciativa do particular
Quando a aplicação não dependa de iniciativa oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente competente que ateste o preenchimento dos critérios.
A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara
municipal do local onde se verificaram os danos. A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios no prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias.
A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas no site da CCDR competente.
Reposição de serviços de comunicações
Prevê-se a simplificação de procedimentos relativos às redes de comunicações nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, para assegurar:
- a reposição dos serviços,
- garantir resposta a solicitações especiais de clientes afetados,
- permitir instalação de infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais.
Pelo período de vigência do regime (em princípio, até 14.02.2027):
- é dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de colocação de sinalética informativa e de segurança;
- é dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes. Nestes casos as empresas devem solicitar previamente à ANACOM a coordenação do espetro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil seguinte.
Referências
Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - DR n.º 56/2026, Supl, Série I de 20.03.2026
Decreto-Lei n.º 40-A/2026 - DR n.º 31/2026, Supl, Série I de 13.02.2026, artigos 17.º, novos artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H