O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que deve ser decretada a providência de suspensão da eficácia da decisão de indeferimento de um pedido concessão de autorização de residência, por fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente, quando seja provável a procedência da ação principal de impugnação por défice instrutório dessa decisão.
O caso
Em outubro de 2024, um cidadão indiano apresentou um pedido de autorização de residência temporária junto da Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) o qual foi indeferido em maio de 2025.
Face à ordem de abandono voluntário do território nacional, instaurou um processo cautelar, pedindo a suspensão da eficácia dessa decisão, o qual foi julgado improcedente. Inconformado, recorreu para o TCAS defendendo o efeito suspensivo do recurso.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS manteve o efeito meramente devolutivo do recurso mas concedeu provimento ao mesmo, revogando a sentença recorrida e, em substituição, decretando a providência cautelar requerida.
Decidiu o TCAS que deve ser decretada a providência de suspensão da eficácia da decisão de indeferimento de um pedido concessão de autorização de residência, por fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente, quando seja provável a procedência da ação principal de impugnação por défice instrutório dessa decisão.
As manifestações de interesse em obter autorização de residência em Portugal para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente eram admitidas aos cidadãos estrangeiros que, ainda que sem visto de residência válido, aqui permanecessem, presumindo-se a sua entrada legal sempre que trabalhassem em território nacional, estivessem inscritos na Segurança Social e aí tivessem a sua situação regularizada.
O respetivo requerente, apesar de poder não ser titular de visto válido, atuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a permanecer no país e com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais. Mas uma vez indeferida a manifestação de interesse essa situação terminava e dava azo ao dever de abandono voluntário do território nacional, pelo que, ainda que negativo, esse ato produzia efeitos positivos na esfera jurídica dos respetivos destinatários.
O ato suspendendo, de indeferimento da manifestação de vontade em obter autorização de residência, não é, assim, um mero ato de conteúdo negativo, pelo que, se não for decretada a suspensão da sua eficácia, o requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida, o que permite considerar que se verifica um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, ou seja, o requisito de perigo de demora na tomada de uma decisão definitiva sobre a impugnação do ato, essencial para que possa ser decretada a providência cautelar requerida.
Sendo que no caso se verifica também o requisito relacionado com aparência da existência do direito que o requerente pretende acautelar, sendo provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente.
Uma indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), não determina, necessariamente, a realização da consulta do Estado que procedeu a essa indicação. Essa consulta só ocorrerá se o Estado da concessão, no caso o português, através da Entidade requerida, ponderar conceder a autorização de residência apesar da indicação efetuada no SIS, por forma a evitar decisões contraditórias com o Estado que fez essa indicação. Se o Estado concedente não pondera ou não considera conceder autorização então não há que consultar o Estado da indicação, porque não pretenderá alterar ou retirar a indicação existente no SIS, inexistindo, por isso, conflito ou litígio que esse procedimento de consulta visa obviar ou sanar.
Mas para que a AIMA possa ponderar conceder autorização de residência ao requerente, apesar das indicações em seu nome no SIS, de regresso e de recusa de entrada e permanência, a mesma precisa de conhecer o porquê das mesmas, os factos que lhe são subjacentes, a respetiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se, no caso da indicação de regresso, a mesma decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação, ou se vem ou não acompanhada de proibição de entrada, ou, no caso de recusa de entrada, se foi motivada por ter sido considerado uma ameaça à ordem pública, ou à segurança pública ou nacional do Estado da indicação, entre outras. Só sabendo dos motivos das indicações no SIS poderá relacioná-las com a situação individual e concreta do requerente e ponderar o seu enquadramento legal.
No caso, a AIMA, verificadas as indicações no SIS, decidiu indeferir o pedido de autorização de residência do requerente sem mais indagações, pelo que se afigura como provável a procedência da ação principal por défice instrutório,
Não relevando a alegada defesa da legalidade, princípio geral de direito, no âmbito do interesse público, sempre os prejuízos que decorreriam para o requerente da não adoção da providência requerida serão superiores aos que, para o interesse público, podem resultar da sua concessão.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.03.2026
Lei n.º 23/2007, de 04/07, artigos 77.º, 82.º e 88.º n.º 2
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 143.º n.º 2 alínea b)