O Tribunal da Relação de Évora considerou recentemente que a falta de constituição de mandatário é um pressuposto processual sanável, devendo o juiz convidar a parte a suprir a irregularidade, e não indeferir de imediato o requerimento. Assim, a posterior intervenção de advogado, com junção de procuração e ratificação do ato praticado pela parte, é considerada meio idóneo de suprimento da falta de patrocínio. No caso em análise estava a apresentação de um requerimento de realização de junta médica remetido por email sem assinatura de advogado.
O caso
Um trabalhador sofreu acidente de trabalho, tendo o tribunal fixado uma incapacidade com base em exame médico singular. A seguradora, discordando do grau de incapacidade fixado pelo médico do tribunal, requereu a realização de junta médica.
O requerimento inicial, enviado por email diretamente pela seguradora, não estava assinado por advogado e não foi submetido através do sistema informático Citius, e por esse motivo, o tribunal de 1.ª instância indeferiu a junção do documento e ordenou a sua devolução.
A seguradora veio depois constituir mandatário, juntar procuração forense e ratificar o pedido anterior pela via eletrónica própria, tentando assim sanar a irregularidade apontada.
Todavia, o tribunal voltou a indeferir o requerimento, considerando que a ratificação era ineficaz porque o ato anterior fora praticado por alguém estranho à lide.
Inconformada, a seguradora recorreu.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O Tribunal da Relação revogou o despacho e declarou inválidos os atos posteriores, incluindo a sentença, determinando a marcação da junta médica requerida.
Considerou o Tribunal da Relação que o tribunal de 1.ª instância deveria ter providenciado oficiosamente pelo suprimento da falta de patrocínio judiciário, convidando a parte a constituir advogado, nos termos definidos pelo Código de Processo de Trabalho e Código de Processo Civil.
Por outro lado, considerou que os atos praticados pelas partes, quando não são obrigadas a usar o sistema Citius, podem ser válidos se realizados por meios como entrega na secretaria, correio ou via eletrónica, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Assim, a posterior ratificação do pedido por advogada devidamente mandatada supriu eficazmente a falta inicial.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.03.2026
Código de Processo do Trabalho, artigos 27.º e 138.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 41.º, 144.º, n.º 7 e 577.º, alínea h)