O Tribunal da Relação de Coimbra anulou recentemente um julgamento e a respetiva sentença, depois de a 1.ª instância ter mantido a audiência de discussão e julgamento num processo de patrocínio obrigatório.
A advogada que representava a ré comunicou ao tribunal que estava impossibilitada de exercer o mandato por incompatibilidade funcional, uma vez que exercia funções de conservadora de registos em formação, e pediu a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, mas o tribunal da 1ª instância não suspendeu o processo.
O caso
Uma empresa intentou ação contra outra empresa, num processo em que a constituição de advogado era obrigatória.
A audiência de julgamento foi agendada para 16 de junho de 2025, depois de já ter sido reagendada por impedimento da mandatária da autora.
Em 12 de junho de 2025, a advogada da ré informou o tribunal que tinha assumido funções como Conservadora de Registos em formação, mediante contrato de trabalho em funções públicas sujeito a regime de exclusividade, tendo por isso requerido a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados e declarando estar impedida de continuar a exercer o mandato.
A ré pediu o adiamento da audiência por 15 dias, alegando não ter conseguido constituir novo mandatário, em tão curto prazo.
No próprio dia da audiência, a 16 de junho de 2025, a juíza indeferiu o pedido de adiamento, argumentando que a advogada ainda constava como tendo inscrição ativa na OA e que não existia norma que permitisse o adiamento com base na situação apresentada.
A audiência realizou?se sem a presença da ré e sem qualquer advogado que a representasse, tendo aquela sido condenada por sentença.
Já com nova mandatária, a ré arguiu a nulidade do despacho que indeferiu o adiamento e pediu a anulação de todo o processado subsequente, mas o tribunal de 1.ª instância indeferiu a arguição. Inconformada, a ré recorreu para a Relação.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra clarifica que não há nulidade processual, mas sim erro de julgamento do despacho que rejeitou o adiamento solicitado.
No plano deontológico e estatutário, apenas advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar atos próprios da advocacia, equivalendo a suspensão da inscrição, para estes efeitos, à não inscrição e impossibilitando o exercício de mandato forense.
O Regulamento de inscrição de advogados e advogados estagiários prevê que, quando a suspensão é pedida pelo próprio advogado, os efeitos se reportem à data da receção do pedido, embora a suspensão dependa sempre de decisão da Ordem dos Advogados.
E o tribunal destaca que sem decisão de suspensão, não se produzem os efeitos da mesma, nem para o futuro, nem retroativamente, não podendo o tribunal presumir como certa uma decisão ainda não proferida.
Por outro lado, a prova de que foi apresentado pedido de suspensão da inscrição não basta, por si só, para demonstrar a impossibilidade absoluta de exercício do mandato exigida para suspender a instância.
A decisão destaca, porém, a relevância da incompatibilidade funcional.
As funções de Conservador de Registos em formação, exercidas em regime de exclusividade, são objetivamente incompatíveis com a advocacia, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, impondo ao advogado o dever de suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer a suspensão da inscrição.
A mandatária informou o tribunal de que já se encontrava nessa situação de incompatibilidade e declarou expressamente que a ré “não se encontra neste momento representada por Advogado, por motivos que não lhe são imputáveis”.
Ou seja, mesmo não estando ainda formalmente provada a suspensão da inscrição, o tribunal sabia que a advogada se considerava impedida e, na prática, cessara a sua intervenção, e que a ré, em processo de patrocínio obrigatório, estava sem representação técnica por facto alheio à sua vontade.
Por isso, o Tribunal da Relação de Coimbra decide que o tribunal de 1.ª instância não podia ignorar a incompatibilidade funcional comunicada, e que mal fez em apenas constatar que a inscrição ainda constava como ativa na Ordem dos Advogados.
Em vez de realizar a audiência, devia ter adiado a sessão para esclarecer a situação e/ou conceder prazo à ré para constituir novo advogado.
Ao manter a audiência e proferir sentença sem qualquer advogado da ré presente, o tribunal criou uma situação de indefesa num processo de patrocínio obrigatório, o que configura erro de julgamento e violação das regras de representação.
Assim, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu revogar o despacho de 16 de junho que tinha indeferido o adiamento da audiência de julgamento, anular o julgamento realizado, por ter decorrido sem que a ré estivesse efetivamente representada por advogado, apesar de ser obrigatória a constituição de mandatário, e anular a sentença proferida na sequência dessa audiência.
Determinou por isso a realização de novo julgamento e a prolação de nova sentença, agora com a ré devidamente patrocinada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.03.2026
Código do Processo Civil, artigos 41.º, 195.º, 269.º, n.º 1, alínea b), e 271.º
Regulamento n.º 913-C/2015 - DR n.º 252, Série I, de 28.12.2015
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 82.º, n.º 1, alínea g)
Decreto-Lei n.º 115/2018 - DR n.º 246/2018, Série I de 21.12.2018