A alteração ao regime excecional de moratória, em vigor a 25 de maio, prorroga por 12 meses o apoio aos mutuários de contratos de crédito afetados pelos impactos da tempestade Kristin e subsequentes fenómenos hidrológicos.
Este novo período de 12 meses conta-se a partir de 29 de abril de 2026.
Durante este ano os mutuários com operações de crédito contratadas até 28 de janeiro de 2026 têm os seguintes benefícios:
- as linhas de crédito contratadas e os créditos concedidos não podem ser revogados, total ou parcialmente;
- todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato são prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensos os pagamentos de capital, juros e demais encargos associados com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar. O plano contratual de pagamento prolongaautomaticamente por período idêntico ao da suspensão.
A aplicação destas medidas não origina incumprimento contratual nem permite às instituições acionar cláusulas de vencimento antecipado, cláusulas de aplicação de sanções pecuniárias ou cláusulas que permitam controlar o património dos clientes.
Os juros que se vençam durante o período da moratória serão adicionados ao capital em dívida, com referência ao momento em que são devidos, à taxa do contrato em vigor. A capitalização não ocorrerá caso o cliente bancário solicite que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos, total ou parcialmente.
Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros, nomeadamente seguros, fianças e avales. Estas garantias são automaticamente prorrogadas por igual período.
O território abrangido é atualizado e inclui:
- Declaração inicial da situação de calamidade;
- prorrogação da declaração de calamidade;
- outras prorrogações e alargamentos territoriais como o ocorrido em fevereiro em resultado das cheias.
Os requisitos foram também revistos.
Como aderir ao regime
Para beneficiar das medidas de apoio no âmbito desta moratória, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar à sua instituição mutuante, até 20 de agosto de 2026 e preferencialmente por meios eletrónicos, uma declaração de adesão à moratória.
Independentemente da data de adesão do cliente, a moratória vigora até 29 de abril de 2027.
A declaração deve ser acompanhada dos documentos que comprovem que o cliente:
- tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
- beneficiou das medidas de apoio relativas à moratória de 90 dias ou da isenção, total ou parcial, do pagamento do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off;
- registou, no primeiro trimestre de 2026 uma quebra de atividade no mínimo de 20% no volume de negócios (quando aplicável).
No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários. No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, a declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.
Se o cliente preencher os requisitos aplicáveis, a instituição deve iniciar a moratória no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos. Na ausência de resposta da instituição no prazo referido, a moratória deve ser aplicada a contar do fim desse prazo.
Nas situações em que os mutuantes necessitem de pedir autorização às entidades cofinanciadoras ou garantes sediadas fora de Portugal para beneficiar da moratória, suspende-se a contagem do prazo de cinco dias úteis.
Regra geral, a moratória produz efeitos desde 29 de abril de 2026, sendo devolvidas ao cliente as prestações que já tenham sido pagas após essa data. No entanto, o cliente pode pedir que a moratória produza efeitos apenas a partir da data em que aderiu, evitando assim que os juros correspondentes às prestações já pagas sejam somados ao valor em dívida.
Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.
As instituições não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos para aplicar esta medida aos clientes bancários.
Beneficiários e requisitos
Desde que preencham os requisitos, podem aceder à moratória: os consumidores, as empresas, os empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social e as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo.
Consumidores
Os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente a:
- contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente,
- contratos de locação financeira de habitação própria e permanente ou
- contratos de crédito hipotecários com a finalidade de realização de obras em habitação própria permanente, caso cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos. Estes requisitos são os seguintes:
- contrato de crédito estava em vigor em 28 de janeiro de 2026;
- imóvel que constitui a habitação própria permanente está localizado num dos municípios abrangidos;
- caso o imóvel não esteja localizado nos municípios abrangidos, pelo menos um dos mutuários está em regime de lay-off em empresa sediada ou que exerce atividade naqueles municípios, ou está desempregado, desde 28 de janeiro de 2026, na sequência dos efeitos da tempestade “Kristin”, e o seu empregador tem sede ou exerce atividade naqueles municípios;
- os mutuários não estavam, a 29 de abril de 2026:
- em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando em mora ou em incumprimento, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
- em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos;
- a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
- os mutuários tinham, a 29 de abril de 2026, a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
- os mutuários tenham beneficiado:
- das medidas de apoio relativas à moratória inicial de 90 dias; ou
- da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social; ou
- do regime de lay-off.
Empresas, ENI, e outras
As empresas (excluindo as que integrem o setor financeiro), empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, pessoas ou entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social e as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo podem aceder à moratória relativamente aos contratos de crédito de que sejam mutuários desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- o contrato de crédito estava em vigor em 28 de janeiro de 2026;
- têm sede ou exercem a sua atividade económica nos municípios afetados;
- no caso de titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris legalmente reconhecidas, são titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados;
- no caso das entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo, o seu património foi afetado pela tempestade Kristin ou pelos demais fenómenos hidrológicos;
- não estavam, em 29 de abril de 2026:
- em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpriam o critério de materialidade;
- em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos;
- a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
- tinham, a 29 de abril de 2026, a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
- tenham beneficiado:
- das medidas de apoio relativas à moratória inicial de 90 dias; ou
- da isenção, total ou parcial, do pagamento do pagamento de contribuições à segurança social; ou
- do regime de lay-off.
- tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra de atividade no mínimo de 20% no volume de negócios, por comparação com o período homólogo de 2025 ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026 (isto é, outubro, novembro e dezembro de 2025), comprovada por declaração emitida por um contabilista certificado.
Referências
Decreto-Lei n.º 98/2026 - DR n.º 98/2026, Série I de 21.05.2026
Decreto-Lei n.º 31-B/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026, artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 11.º