O Banco de Portugal (BdP) esclareceu ontem que a adesão dos devedores de contratos de crédito à moratória não conduz, por si só, à reclassificação automática de risco das suas obrigações de crédito, mas não isenta os mutuantes dos seus deveres de adequada gestão e avaliação do risco de crédito.
O regime excecional de moratória destina-se a apoiar os clientes bancários, mutuários de contratos de crédito e entrou em vigor a 06.02.2026. Permite aos clientes bancários solicitarem a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos, por 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de adesão.
O regulador bancário está a acompanhar os efeitos da tempestade Kristin e demais fenómenos hidrológicos nos concelhos onde foi declarada a situação de calamidade e emitiu a sua posição no âmbito da supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória.
O BdP considera que a adesão dos devedores a esta moratória não conduz, por si só, à reclassificação automática de risco das suas obrigações de crédito, para efeitos contabilísticos ou prudenciais. Contudo, tal não dispensa as instituições do dever de manter uma adequada gestão e avaliação do risco de crédito e a proceder em conformidade com a regulamentação aplicável.
Depois de apreciar a situação dos empréstimos do setor bancário a empresas e particulares com residência fiscal em concelhos em situação de calamidade, tendo por referência dezembro de 2025, verifica-se que as exposições nessa data estão associadas a cerca de 239 000 mutuários no caso do crédito à habitação própria e permanente e a cerca de 39 000 empresas. Em dezembro de 2025 os empréstimos ascendiam a 32 mil milhões de euros: 10,5 mil milhões de euros de empréstimos a empresas e 21,5 mil milhões de euros a particulares. Desses, 12,1 mil milhões de euros correspondiam a créditos à habitação própria e permanente.
Referências
Decreto-Lei n.º 31-B/2026 - DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026