Prevê-se a isenção de imposto do selo (IS) sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, conforme a proposta de lei do Governo apresentada no Parlamento que define um regime de simplificação para a reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Assim, o Governo propôs a isenção de IS, quando aplicável, relativamente dos factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, no âmbito de operações abrangidas pela moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade, no âmbito das institui medidas excecionais de proteção de mutuários.
A moratória de apoio relativamente às exposições creditícias contratadas até 28 de janeiro de 2026 junto das instituições beneficia pessoas singulares e coletivas, IPSS, cooperativas e outros.
A isenção de IS aplica-se, nomeadamente, à:
- prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- suspensão do reembolso de capital ou juros prevista;
- capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo da moratória;
- prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos acima referidos, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.
Esta isenção de IS vai aplicar-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária.
Referências
Proposta de Lei 59/XVII/1 [Governo], de 12.02.2026
Decreto-Lei n.º 31-B/2026- DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026
Código do Imposto do Selo, verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa