O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o acordo pelo qual o arquiteto se obriga a proceder a uma alteração de um projeto que já tinha elaborado e apresentado, objeto de um contrato anterior, determinado pela vontade exclusiva dos mandantes, não constitui uma alteração do primeiro contrato, mas um novo contrato, pelo que o incumprimento das obrigações decorrentes desse segundo contrato pelo arquiteto não pode ter como consequência a obrigação de devolução do pagamento do preço acordado para a realização do projeto original.
O caso
Em 2017, o proprietário de um terreno contratou os serviços de um arquiteto para conceber os projetos de arquitetura e de especialidades exigidos para aprovação e licenciamento da construção de uma moradia para habitação.
Depois de o projeto inicial ter sido apresentado na câmara municipal, os proprietários solicitaram a alteração da disposição dos quartos, por forma a que os mesmos ficassem virados para sul e não para norte, o que deu lugar à apresentação de um aditamento junto da câmara municipal.
Em janeiro de 2018, a câmara municipal notificou o proprietário da intenção de indeferir o pedido de licenciamento, por causa desse aditamento de alteração, concedendo-lhe um prazo de 30 dias úteis para apresentar alegações ou reformular o projeto de arquitetura.
O proprietário enviou cópia do ofício ao arquiteto, à empresa no qual este trabalhava e à outra sócia da mesma, mas ninguém elaborou nem entregou na câmara municipal o projeto de arquitetura devidamente reformulado e em condições de merecer a sua aprovação, antes fazendo chegar ao conhecimento do proprietário que o não iriam fazer.
Inconformado, este recorreu a tribunal pedindo para que fosse reconhecida a resolução do contrato que tinha celebrado com o arquiteto e a devolução do que tinha pago, bem como uma indemnização pelos danos sofridos.
O tribunal condenou o arquiteto a pagar a quantia recebida pelo aditamento de alteração, e os proprietários a pagarem-lhe 161 euros respeitante ao IVA devido pela elaboração das imagens 3D. Insatisfeito com esta decisão, o proprietário recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou parcialmente procedente o recurso, absolvendo o proprietário de todos os pedidos reconvencionais, mas mantendo no mais a decisão recorrida.
Decidiu o TRG que o acordo pelo qual o arquiteto se obriga a proceder a uma alteração de um projeto que já tinha elaborado e apresentado, objeto de um contrato anterior, determinado pela vontade exclusiva dos mandantes que pretenderam a alteração da orientação solar dos quartos, não constitui uma alteração do primeiro contrato, mas um novo contrato, pelo que o incumprimento das obrigações decorrentes desse segundo contrato pelo arquiteto não pode ter como consequência a obrigação de devolução do pagamento do preço acordado para a realização do projeto original.
O contrato pelo qual um arquiteto se obriga a efetuar projetos de arquitetura configura um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado. No caso foram celebrados dois contratos, o primeiro para elaboração do projeto inicial, que foi concluído e entregue junto da câmara municipal, e um segundo, de alterações a esse projeto inicial, a pedido dos proprietários, os quais solicitaram a alteração da disposição dos quartos, por forma a que os mesmos ficassem virados para sul e não para norte.
Com a entrega do primeiro projeto e o pagamento do mesmo, o contrato inicial de prestação de serviços foi integralmente cumprido por ambas as partes, sem que nada permita concluir que pelo segundo contrato as partes quiseram alterar as cláusulas contratuais do primeiro, mas tão só que os proprietários pretenderam a sua alteração, celebrando novo contrato com o arquiteto, para obter esse desiderato, estabelecendo um preço autónomo para esses serviços de alteração do projeto inicial. Embora o segundo contrato nasça na sequência do cumprimento do primeiro, o desenvolvimento de ambos não é paralelo, por não existir entre eles um vínculo ou nexo funcional, sendo um subsequente ao outro no que toca ao seu cumprimento.
Assim sendo, o incumprimento desse segundo contrato, após a recusa do arquiteto em proceder à alteração do projeto para que pudesse ser aprovado pela câmara municipal, não pode justificar a resolução do contrato inicial, que foi integralmente cumprido, nem a restituição do que foi pago pela execução do mesmo. Pelo que o proprietário apenas terá direito à devolução do montante que pagou a título de honorários por essa alteração do projeto.
Não tendo o arquiteto pedido a condenação do proprietário no pagamento da quantia respeitante ao IVA devido pela elaboração das imagens 3D, mas apenas referido esse facto ao longo do seu articulado, não pode a sentença condenar o proprietário nesse pagamento, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Por último, os atos inerentes ao exercício das profissões liberais não se equiparam ao exercício do comércio, para efeitos de comunicabilidade da dívida contraída pelo cônjuge.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 6395/19.5T8BRG.G1, de 15 de dezembro de 2022
Código Civil, artigos 801.º e 808.º
Código Comercial, artigo 464.º § 3