Foi criado um regime excecional que apoia as entidades de proteção animal afetadas por catástrofe, calamidade ou emergência, durante três anos; tem a forma de subvenção não reembolsável e abrange a tempestade Kristin e os outros fenómenos climáticos adversos.
A lei entra hoje em vigor. A regulamentação deverá estar concluída até 13 de junho.
Podem beneficiar entidades como associações zoófilas, cuidadores reconhecidos, centros de recolha oficial de animais e centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem (como os centros oficiais ou reconhecidos pelo Estado), bem como entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de recolha, assistência, tratamento, recuperação ou acolhimento de animais domésticos ou selvagens (a definir na regulamentação), no âmbito dos seus fins de proteção e bem-estar animal.
O regime destina-se a compensar danos ou constrangimentos diretamente:
- resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, declaradas nos termos legais;
- associados a catástrofe natural ou fenómenos climáticos adversos, oficialmente reconhecidos, tais como tempestades, chuvas fortes, ventos extremos, inundações ou deslizamentos.
As situações decorrentes da tempestade Kristin e de outros eventos identificados em resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente e da agricultura são abrangidos.
As candidaturas vão processar-se através de formulário eletrónico simplificado, com possibilidade de apoio presencial ou por via telefónica para entidades com menor capacidade técnico-administrativa.
Este apoio financia, nomeadamente:
- reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
- reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos essenciais ao normal funcionamento das instalações, incluindo sistemas de alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
- aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário, equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem-estar, segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
- prestação de cuidados médico-veterinários de urgência, tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais;
- medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações.
Podem ser definidos por portaria apoios adicionais e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza e gravidade dos danos e dos eventos em causa.
A gestão deste mecanismo de apoio cabe às Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Referências
Lei n.º 20/2026 - DR n.º 92/2026, Série I de 13.05.2026